Doença ocupacional: como saber se o seu caso vem do trabalho

Nem toda doença que aparece durante a vida profissional é ocupacional — mas muita gente perde direitos importantes por não saber reconhecer quando ela é. Este guia explica como identificar o nexo com o trabalho e o que a lei garante ao trabalhador.

”Uma dor no ombro que não passa. Uma tendinite no punho depois de anos digitando. Uma crise de ansiedade que começou junto com as metas impossíveis. Situações assim são mais comuns do que parece e, em muitos casos, a lei considera essas doenças como equiparadas a um acidente de trabalho. O problema é que a maioria dos trabalhadores não sabe disso e acaba abrindo mão de direitos por pura falta de informação.”

Neste artigo, vamos explicar de forma clara o que é uma doença ocupacional, como se reconhece que ela tem ligação com o trabalho (o famoso “nexo causal”) e quais direitos o trabalhador passa a ter quando essa ligação é confirmada. Tudo com base na legislação vigente — e com as referências das leis no final, para quem quiser conferir.

Afinal, o que a lei chama de doença ocupacional?

A expressão “doença ocupacional” é um guarda-chuva. Ela reúne duas situações diferentes, ambas definidas no artigo 20 da Lei nº 8.213/91 — a lei que trata dos benefícios da Previdência Social. E as duas são equiparadas a acidente de trabalho pela própria lei.

Doença profissional (Tipo I)

É aquela típica de uma determinada profissão — produzida ou desencadeada pelo próprio exercício daquele trabalho. Como é característica da atividade, o nexo com o trabalho é praticamente presumido.

Ex.: Asbestose, uma das doenças causadas em trabalhadores expostos ao amianto.

Doença do trabalho (Tipo II)

É a adquirida ou desencadeada em razão das condições especiais em que o trabalho é realizado. Não é exclusiva de uma profissão, mas o ambiente ou a rotina de trabalho contribuíram para ela.

Ex.: LER/DORT por esforço repetitivo.

O que não é considerado doença do trabalho?

O artigo 20 exclui algumas situações, como a doença degenerativa, a doença inerente ao grupo etário (aquela ligada naturalmente à idade) e a que não gera incapacidade para o trabalho.

Mas atenção – e aqui mora um detalhe que faz toda a diferença: mesmo uma doença degenerativa ou preexistente pode ser reconhecida como ocupacional se o trabalho tiver agravado o quadro. É o que se chama de ‘’concausa’’, ou seja: o trabalho não precisa ser a causa única da doença. Basta que tenha contribuído para piorá-la ou acelerá-la.

Como saber se a doença tem relação com o trabalho

A ligação entre a doença e a atividade profissional tem um nome: nexo causal. É ele que separa uma doença comum de uma doença ocupacional.

Existem alguns sinais práticos que costumam indicar que vale investigar:

  • A doença apareceu ou piorou depois que você começou a exercer determinada função.
  • Colegas que fazem o mesmo trabalho desenvolveram problemas parecidos.
  • Os sintomas melhoram nas férias ou em afastamentos e voltam quando você retorna.
  • A função envolve esforço repetitivo, carga física, postura forçada, exposição a ruído, produtos químicos, ou pressão psicológica intensa.
  • O próprio médico associou o quadro às suas atividades no atestado ou laudo.

Os direitos do trabalhador com doença ocupacional

Uma vez reconhecida a natureza ocupacional da doença, um conjunto de direitos aparecem – e é por isso que o correto enquadramento importa tanto! Veja os principais:

1. Emissão da CAT

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o registro oficial do caso. A obrigação de emitir é da empresa, mas se ela não fizer, o próprio trabalhador, o sindicato, o médico ou um dependente podem emitir. É a porta de entrada para os direitos acidentários e não deve ser deixada de lado.

2. Benefício acidentário (B91)

Se a doença exige afastamento por mais de 15 dias, o trabalhador tem direito ao auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, o chamado B91.

3. Estabilidade de 12 meses no emprego

Este é um dos direitos mais valiosos. Em regra, essa estabilidade é de 12 meses após a cessação do benefício acidentário, podendo haver prazo superior quando previsto em acordo coletivo de trabalho mais favorável ao trabalhador. Uma dispensa sem justa causa nesse período é inválida, cabendo reintegração ou indenização do período.

4. Depósito do FGTS durante o afastamento

Ao contrário do afastamento por doença comum, no afastamento acidentário a empresa continua obrigada a depositar o FGTS mês a mês, mesmo com o contrato suspenso. É um direito que passa despercebido.

5. Auxílio-acidente

Se, após a recuperação, restarem sequelas que reduzam a capacidade de trabalho (conforme avaliação do INSS) o trabalhador pode ter direito ao auxílio-acidente. Ele tem caráter indenizatório pode ser recebido junto com o salário, já que não exige afastamento.

6. Aposentadoria por incapacidade permanente

Nos casos mais graves, em que não há possibilidade de reabilitação para o trabalho, cabe a aposentadoria por incapacidade permanente. Quando de natureza acidentária, o cálculo pode ser mais favorável ao segurado.

7. Indenização por danos morais e materiais

Além dos benefícios do INSS, quando a empresa tem responsabilidade pela doença (por negligência com a segurança ou falta de equipamentos de proteção) o trabalhador pode buscar indenização. Lembrando que: receber do INSS não impede a indenização da empresa.

Na prática: O que fazer se você suspeita de uma doença ocupacional

Se algum dos sinais que listamos acima soa familiar, alguns cuidados fazem diferença e quanto antes, melhor, porque documentação e prazos importam!

O primeiro passo é guardar todos os documentos: atestados, laudos, exames, receitas… Esses documentos são a base de qualquer discussão futura. Em seguida, verifique se a CAT foi emitida.

A lei também permite que o próprio trabalhador registre, caso a empresa não tenha emitido. Reúna também documentos ligados à sua função: descrição das atividades, o PPP se tiver acesso, informações sobre os riscos do ambiente.

E, por fim, não tome decisões importantes sozinho, especialmente se estiver diante de uma proposta de acordo, de uma demissão ou de um benefício negado ou classificado como comum (B31) quando deveria ser acidentário (B91). Essa distinção, que parece pequena, é justamente onde o trabalhador mais costuma perder direitos.

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